STF reconhece piso do magistério para professores temporários; contratados devem verificar se têm diferenças salariais a receber
Decisão vale para profissionais da educação básica independentemente do tipo de vínculo com o poder público; eventuais valores retroativos devem ser analisados caso a caso
Publicado em 08/09/2026
Professores contratados temporariamente por prefeituras, governos estaduais e outros entes públicos ganharam um importante reconhecimento no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral, o STF estabeleceu que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica também se aplica aos profissionais temporários, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública.
O julgamento ocorreu em 16 de abril de 2026. A tese de mérito foi posteriormente publicada, e o entendimento deve ser observado nos processos semelhantes submetidos ao Judiciário. O processo recebeu embargos de declaração no fim de agosto, que ainda constavam como pendentes no andamento consultado, destinados a discutir eventuais esclarecimentos sobre a decisão.
Contrato temporário não exclui o piso
Na prática, o STF afastou a interpretação de que somente professores concursados e integrantes de carreira efetiva poderiam ter direito ao piso nacional.
A tese aprovada afirma que o valor previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente do vínculo mantido com a Administração.
A legislação também foi modificada em 2026 para incluir expressamente os profissionais contratados por tempo determinado entre aqueles abrangidos pelas regras do piso. Para jornada de até 40 horas semanais, a lei atualmente estabelece piso de R$ 5.130,63, sendo proporcional para jornadas inferiores.
Recebeu abaixo do piso? Procure orientação
A decisão merece atenção principalmente de professores que trabalham ou trabalharam por contrato temporário e receberam vencimento inferior ao piso correspondente à sua jornada.
Nesses casos, pode haver possibilidade de cobrar judicialmente diferenças salariais, dependendo dos pagamentos realizados, da carga horária, do período trabalhado, da legislação aplicável em cada época e de outras particularidades.
Nas cobranças contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece, como regra, prazo prescricional de cinco anos. Isso torna importante procurar orientação sem demora, porque parcelas mais antigas podem ser atingidas pela prescrição.
O que o professor deve separar?
Quem pretende verificar se possui algum valor a receber deve reunir contratos de trabalho, contracheques, comprovantes de pagamento, portarias ou termos de contratação, documentos que comprovem a carga horária e o período trabalhado.
Com esses documentos, o professor pode procurar um advogado, sindicato da categoria ou assistência jurídica competente para fazer os cálculos e verificar se existe efetivamente alguma diferença a ser cobrada.
É importante esclarecer que a decisão do STF não significa pagamento automático de cinco anos para todos os professores contratados. Cada caso possui suas particularidades e precisa ser analisado juridicamente.
Informação pode evitar perda de direitos
Professores que passaram anos trabalhando por contratos sucessivos devem ficar atentos. Caso tenham recebido abaixo do piso legal aplicável à sua jornada, a orientação é buscar esclarecimentos e não simplesmente presumir que, por não serem concursados, não possuem qualquer direito.
Conhece algum professor contratado? Compartilhe esta matéria. A informação pode fazer diferença para quem ainda não sabe que pode ter direitos a verificar.
Monte Alegre FM 87,9 Informação a serviço do povo sertanejo.